Manual Projeto Jovem - 24/02/10
 

Código de Ética do Profissional
de Tratamento de Dependência Química.

Artigo 1 - Princípios Fundamentais:

  1. O profissional de tratamento de dependência química baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

  2. O profissional de tratamento de dependência química trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e da coletividade e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Artigo 2 - Das Responsabilidades do Profissional de Tratamento de Dependência Química

  1. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoalmente, teórica e tecnicamente;

  2. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

  3. Ter para com o trabalho dos profissionais de tratamento de dependência químicas e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;

  4. Sugerir serviços de outros profissionais de tratamento de dependência química, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

  5. Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste código de ética.

Artigo 3 - Ao profissional de tratamento de dependência química é vedado:

  1. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

  2. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

  3. Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;

  4. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por profissional de tratamento de dependência químicas na prestação de serviços profissionais;

  5. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;

  6. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

  7. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

  8. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

  9. Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;

  10. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;

  11. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços.

Artigo 4 - O profissional de tratamento de dependência química, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:

  1. As atividades de emergência não sejam interrompidas;

  2. Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.

Artigo 5 – Confidencialidade:

  1. É dever do profissional de tratamento de dependência química respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;

  2. Quando requisitado a depor em juízo, o profissional de tratamento de dependência química poderá prestar informações, considerando o previsto na legislação vigente;

  3. Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o profissional de tratamento de dependência química registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho;

  4. No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Artigo 6 - O profissional de tratamento de dependência química, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

  1. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;

  2. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido;

  3. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;

  4. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Artigo 6 – Demissão:

  1. Em caso de demissão ou exoneração, o profissional de tratamento de dependência química deverá repassar todo o material ao profissional de tratamento de dependência química que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo ao substituto.

John Burns, PhD
Maio, 2008.